INCENTIVO AOS IMÓVEIS
Através da Lei 11.196, de 21.11.2005, foram criados dois importantes incentivos para a compra de imóveis e para a indústria da construção civil. O primeiro deles é dirigido para as empresas da construção civil que adotarem o regime especial do patrimônio de afetação, uma vez que o incentivo tributário de pagamento de alíquota única de 7 % a título de Imposto de Renda e das contribuições incidentes sobre o faturamento na venda de imóveis (CSLL, PIS/Cofins), passa a ser considerado como tributação definitiva, não cabendo mais qualquer ajuste ou compensação com resultados futuros da empresa. Essa vantagem instituída pela Lei 10.931/2004 havia sido praticamente anulada por uma instrução normativa da Secretaria da Receita Federal que considerava essa tributação como mera antecipação do recolhimento do imposto e contribuições devidas. De acordo com a nova lei, o pagamento desses tributos “será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora”, e para esse fim, “as receitas, custos e despesas próprias da incorporação (...) não deverão ser computadas na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições (...) devidas pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas” (Lei 11.196/2005, art. 111). Todavia, a vantagem de adotar o regime de tributação simplificado do patrimônio de afetação somente se aplica às empresas incorporadoras que declaram o Imposto de Renda com base no lucro real, considerando que a tributação do Imposto de Renda e contribuições pelo regime do lucro presumido ainda se apresenta inferior à alíquota unificada de 7 % da Lei 10.931/2004. O outro incentivo criado pela Lei 11.196/2005 beneficia as pessoas físicas, que terão uma redução do Imposto de Renda na aquisição de imóveis. Deve ser ressaltado que fica isento do pagamento de Imposto de Renda sobre o ganho de capital (lucro imobiliário), qualquer operação envolvendo imóvel com valor de até R$ 35.000,00. Para as demais transações, foi criado um mecanismo de redução do pagamento do Imposto de Renda sobre o lucro imobiliário, desde que o proprietário de imóvel residencial venda o seu para adquirir, no prazo de até seis meses, um novo imóvel. Assim, a operação de venda ficará isenta de lucro imobiliário, que é calculado pela alíquota de 15% sobre a diferença entre o valor de compra e o valor da alienação, desde que o vendedor destine todo o valor da venda para adquirir um novo imóvel. Este incentivo é realmente importante, porque antes, ainda que não apurasse qualquer lucro imobiliário, o proprietário era obrigado a pagar o imposto de renda mesmo vendendo, permutando ou doando o seu imóvel para adquirir nova propriedade. Se o imóvel adquirido, contudo, for de valor inferior ao imóvel vendido, o Imposto de Renda incidirá, mas será calculado apenas sobre a parte do dinheiro que não foi aplicada no mercado imobiliário.
Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital.
Fonte : Jornal do Commercio. Edição Caderno: Seu Imóvel.
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